Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV, Alínea c do Decreto nº 3.031 de 20 de Abril de 1999
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam limitados a R$ 38.882.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2º e 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.313, de 28.12.1999)
Parágrafo único
Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as dotações:
I
referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;
II
relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto;
III
relativas a fontes de recursos não relacionadas nos Anexos II, III e IV deste Decreto;
IV
destinadas aos pagamentos:
a
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
b
do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c
de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;
d
referentes à aquisição de títulos do Tesouro Nacional;
e
referentes à concessão de empréstimo para aquisição de imóveis rurais e para investimentos, no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, até o limite de R$ 182 milhões; (incluída pelo Decreto nº 3.172, de 15.9.1999)
V
constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda;
VI
destinadas a "Inversões Financeiras" no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.
VII
destinadas à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.314, de 29.12.1999)