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Artigo 4º do Decreto nº 3.031 de 20 de Abril de 1999

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras providências.

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Art. 4º

No prazo de quinze dias após a publicação deste Decreto, os Ministros e Secretários de Estado estabelecerão os limites de pagamento a serem observados mensalmente pelas unidades orçamentárias do respectivo órgão.

§ 1º

Fica vedado o sub-repasse de recursos de que trata este Decreto para as unidades orçamentárias que ultrapassarem o limite de pagamento estabelecido em conformidade com o "caput" deste artigo, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 2º

Até dois por cento dos valores das liberações de recursos financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional para pagamento de despesas à conta das fontes discriminadas no Anexo II deverão ser efetuados sob a sistemática de limite para "Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega", de que trata o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 3.301, de 21.12.1999) (Redação anterior)

Art. 4º do Decreto 3.031 /1999