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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 3.031 de 20 de Abril de 1999

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os limites para movimentação e empenho e pagamento fixados neste Decreto poderão ser ampliados, para cada Ministério e Secretaria de Estado, até o montante de redução de suas despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

Parágrafo único

A ampliação a que se refere o "caput" está subordinada à apresentação de proposta detalhada das medidas a serem implementadas para a redução das despesas, com a manifestação favorável dos Ministros de Estado da Fazenda e do Orçamento e Gestão, ouvidas:

I

a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, quanto à razoabilidade e viabilidade da proposta;

II

a Comissão de Controle e Gestão Fiscal, quanto ao resultado líquido da proposta, sua efetividade e sua compatibilidade com as metas fiscais agregadas para o Governo Central.

Art. 7º, Parágrafo Único, I do Decreto 3.031 /1999