Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.031 de 20 de Abril de 1999
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Orçamento e Gestão - SPA/MOG encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mensalmente, a distribuição dos recursos financeiros a serem liberados para o programa Brasil em Ação e para a Rede de Proteção Social, à conta das fontes discriminadas no Anexo II, inclusive para o pagamento dos "restos a pagar".
§ 1º
Para o programa Brasil em Ação, a distribuição será feita por empreendimento, respeitado o limite global fixado para o Programa.
§ 2º
Os gerentes dos programas do Brasil em Ação encaminharão à SPA/MOG, até o dia 10 de cada mês, demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, à conta de todas as fontes, inclusive dos "restos a pagar", e a previsão para o mês seguinte.
§ 3º
Para a Rede de Proteção Social, a distribuição será feita por empreendimento e por órgão, respeitados seus respectivos limites de pagamento.
§ 4º
Os gerentes dos programas da Rede de Proteção Social encaminharão à SPA/MOG, até o terceiro dia útil de cada mês, demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, à conta de todas as fontes, inclusive dos "restos a pagar", e a previsão para o mês seguinte.