JurisHand Logo
    |
    Legislação
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Decreto 2.945 de 22 de Janeiro de 1999

    Coração para favoritarDecreto 2.945 de 22 de Janeiro de 1999

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 47 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 3 o da Lei n o 9.704, de 17 de novembro de 1998, DECRETA:

    Brasília, 22 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


    Art. 1º

    Fica constituída a Comissão para Análise da Aplicação de Decisões Judiciais - CAADJ, com a finalidade de eliminar pagamentos irregulares e obter a restituição de eventuais valores pagos indevidamente pelo Poder Executivo em decorrência de decisões proferidas em processos instaurados por servidores públicos, ativos e inativos, e pensionistas da União, de suas autarquias e fundações.

    Art. 2º

    Compete à CAADJ:

    I

    proceder ao levantamento das ações ajuizadas por servidores públicos, ativos e inativos, e pensionistas da União, de suas autarquias e fundações, identificando aquelas em fase de execução;

    II

    proceder ao levantamento de decisões administrativas extensivas de vantagens concedidas judicialmente, identificando os beneficiados, a despesa, o embasamento jurídico e demais informações necessárias ao exame de sua legalidade;

    III

    levantar e identificar as decisões ainda passíveis de recurso ou de ação rescisória;

    IV

    recomendar aos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal a suspensão de pagamentos irregulares e a adoção de providências com o objetivo de ressarcir os cofres públicos por eventuais prejuízos sofridos;

    V

    propor a inscrição em dívida ativa da União de débitos não pagos de servidores públicos, na forma do art. 47 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

    VI

    identificar o estágio em que se encontram as ações rescisórias propostas contra decisões judiciais proferidas em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores;

    VII

    solicitar informações e requisitar documentos dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal e dos órgãos integrantes e vinculados à Advocacia-Geral da União;

    VIII

    solicitar adoção de providências e a proposição de medidas judiciais cabíveis em defesa da União, de suas autarquias e fundações;

    IX

    dar conhecimento ao Gabinete do Advogado-Geral da União de evidências de prática de atos irregulares na defesa judicial da União, suas autarquias e fundações, identificando a sua autoria, para fins de exame e instauração de processo administrativo disciplinar cabível.

    Art. 3º

    A CAADJ será composta por representantes do Ministério do Orçamento e Gestão - Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio e da Advocacia-Geral da União, designados em ato conjunto pelos titulares dos órgãos respectivos, em número suficiente para atender às necessidades de seu funcionamento.

    § 1º

    A Comissão será coordenada conjuntamente por um representante de cada órgão de que trata o caput .

    § 2º

    Os trabalhos na Comissão serão considerados de relevante interesse público, devendo os seus integrantes dar prioridade às atividades previstas neste Decreto.

    § 3º

    O Advogado-Geral da União manterá, junto à Comissão, um núcleo de acompanhamento com vistas a conferir agilidade à necessária atuação judicial.

    Art. 4º

    O Ministério do Orçamento e Gestão - Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio e a Advocacia-Geral da União expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

    Art. 5º

    A Comissão terá o prazo de duração de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período.

    Art. 6º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva Geraldo Magela da Cruz Quintão

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1999