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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.945 de 22 de Janeiro de 1999

Constitui a Comissão para Análise da Aplicação de Decisões Judiciais - CAADJ, e dá outras providências.

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Art. 3º

A CAADJ será composta por representantes do Ministério do Orçamento e Gestão - Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio e da Advocacia-Geral da União, designados em ato conjunto pelos titulares dos órgãos respectivos, em número suficiente para atender às necessidades de seu funcionamento.

§ 1º

A Comissão será coordenada conjuntamente por um representante de cada órgão de que trata o caput .

§ 2º

Os trabalhos na Comissão serão considerados de relevante interesse público, devendo os seus integrantes dar prioridade às atividades previstas neste Decreto.

§ 3º

O Advogado-Geral da União manterá, junto à Comissão, um núcleo de acompanhamento com vistas a conferir agilidade à necessária atuação judicial.

Art. 3º, §1º do Decreto 2.945 /1999