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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 2.945 de 22 de Janeiro de 1999

Constitui a Comissão para Análise da Aplicação de Decisões Judiciais - CAADJ, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à CAADJ:

I

proceder ao levantamento das ações ajuizadas por servidores públicos, ativos e inativos, e pensionistas da União, de suas autarquias e fundações, identificando aquelas em fase de execução;

II

proceder ao levantamento de decisões administrativas extensivas de vantagens concedidas judicialmente, identificando os beneficiados, a despesa, o embasamento jurídico e demais informações necessárias ao exame de sua legalidade;

III

levantar e identificar as decisões ainda passíveis de recurso ou de ação rescisória;

IV

recomendar aos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal a suspensão de pagamentos irregulares e a adoção de providências com o objetivo de ressarcir os cofres públicos por eventuais prejuízos sofridos;

V

propor a inscrição em dívida ativa da União de débitos não pagos de servidores públicos, na forma do art. 47 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

VI

identificar o estágio em que se encontram as ações rescisórias propostas contra decisões judiciais proferidas em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores;

VII

solicitar informações e requisitar documentos dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal e dos órgãos integrantes e vinculados à Advocacia-Geral da União;

VIII

solicitar adoção de providências e a proposição de medidas judiciais cabíveis em defesa da União, de suas autarquias e fundações;

IX

dar conhecimento ao Gabinete do Advogado-Geral da União de evidências de prática de atos irregulares na defesa judicial da União, suas autarquias e fundações, identificando a sua autoria, para fins de exame e instauração de processo administrativo disciplinar cabível.

Art. 2º, IX do Decreto 2.945 /1999