Artigo 3º do Decreto nº 2.945 de 22 de Janeiro de 1999
Constitui a Comissão para Análise da Aplicação de Decisões Judiciais - CAADJ, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CAADJ será composta por representantes do Ministério do Orçamento e Gestão - Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio e da Advocacia-Geral da União, designados em ato conjunto pelos titulares dos órgãos respectivos, em número suficiente para atender às necessidades de seu funcionamento.
§ 1º
A Comissão será coordenada conjuntamente por um representante de cada órgão de que trata o caput .
§ 2º
Os trabalhos na Comissão serão considerados de relevante interesse público, devendo os seus integrantes dar prioridade às atividades previstas neste Decreto.
§ 3º
O Advogado-Geral da União manterá, junto à Comissão, um núcleo de acompanhamento com vistas a conferir agilidade à necessária atuação judicial.