Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 2.945 de 22 de Janeiro de 1999
Constitui a Comissão para Análise da Aplicação de Decisões Judiciais - CAADJ, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à CAADJ:
I
proceder ao levantamento das ações ajuizadas por servidores públicos, ativos e inativos, e pensionistas da União, de suas autarquias e fundações, identificando aquelas em fase de execução;
II
proceder ao levantamento de decisões administrativas extensivas de vantagens concedidas judicialmente, identificando os beneficiados, a despesa, o embasamento jurídico e demais informações necessárias ao exame de sua legalidade;
III
levantar e identificar as decisões ainda passíveis de recurso ou de ação rescisória;
IV
recomendar aos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal a suspensão de pagamentos irregulares e a adoção de providências com o objetivo de ressarcir os cofres públicos por eventuais prejuízos sofridos;
V
propor a inscrição em dívida ativa da União de débitos não pagos de servidores públicos, na forma do art. 47 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
VI
identificar o estágio em que se encontram as ações rescisórias propostas contra decisões judiciais proferidas em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores;
VII
solicitar informações e requisitar documentos dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal e dos órgãos integrantes e vinculados à Advocacia-Geral da União;
VIII
solicitar adoção de providências e a proposição de medidas judiciais cabíveis em defesa da União, de suas autarquias e fundações;
IX
dar conhecimento ao Gabinete do Advogado-Geral da União de evidências de prática de atos irregulares na defesa judicial da União, suas autarquias e fundações, identificando a sua autoria, para fins de exame e instauração de processo administrativo disciplinar cabível.