Decreto nº 27.769 de 8 de Fevereiro de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga ao estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica em dois trechos do Rio Paranapanema.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1950; 129º da Indepedência e 62º da República.
Art. 1º
Respeitamos os direitos de terceiros, é outorgada ao Estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica em dois trechos do Rio Paranapanema, compreendido: o primeiro, a cachoeira de Salto Grande do Paranapanema e as parte inferior do rio Itararé, entre os municípios de Salto Grande, Ourinhos, Xavantes, Ipauçu, Piraju e Farturas, no Estado de São Paulo, município de Jacarezinho e Ribeirão Claro, no Estado do Paraná, e a segundo trecho, abrangendo a cachoeira Jura-Mirim, o rio Taquari e outros afluentes, os municípios de Cerqueira César, Avare Itai, Piraju e Taquari, no Estado de São Paulo.
§ 1º
Em portaria do Ministro da Agricultura no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potências da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º
O aproveitamento destina-se:
I
À produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, para fornecimento às linhas eletrificadas da Estrada de Ferro Sorocabana;
II
Ao suprimento de energia elétrica em alta tensão aos concessionários de serviços públicos de eletricidade, que o requerem, situados dentro dum saio de operação econômica das usinas geradoras, a juizo do Gôverno Federal, compatível com as potência geradora total do sistema, em seu estágio final.
Art. 2º
Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I
Registra-lo na divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II
Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que fôr publicada a respectivas aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III
Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro de referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV
Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico compreendendo:
a
Hidrologia da região 1 - Clima e precipitação pluviométrica. 2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento. 3 - Descargas máxima, mínima e média - Curvas de descarga do curso d¿água, correspondente, no mínimo, a um (1) ano de observação, obtida por medições.
b
Capacidade do aproveitamento 1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis. 2 - Quedas bruta e útil . Potência útil. 3 - Necessidade de regularização do curso d¿água. 4 - Barragem - característica, método de cálculo natureza do terreno para as fundações; Volume d¿água acumulada. Descarga de regularização. 5 - Vertedouros, adufas comportas, tonada d¿água, canal adutor ou túnel, escadas peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c
Condutos forçados 1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil. 2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de ariete.
d
Turbinas 1 - Tipo adotado, velocidade especifica e de disparo, curva de rendimento. 2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características. 3 - Canal de fuga - caractéristicas e capacidade de vazão.
e
Geradores elétricos 1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curvas de rendimento. 2 - Dispositivos de regulação da tensão. 3 - Curvas características. 4 - Constantes elétricas e mecânicas.
f
sistema de transmissão 1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes. 2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformações elevadora e abaixadora. 3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes, isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Quedas de tensão e perdas admissível. Cálculo mecânica - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas do condutores, correspodentes a essas teperaturas Dispositivos de proteção - fioterra, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.
g
sistema de distribuição 1 - Linhas de subtransmissão - cálculo, queda de tensão e perdas admissível. 2 - Subestação de distribuição - características, dos transformadores e da aparelhagem complementar. 3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível. 4 - Transformadores de distribuição - características geral espaçamento. 5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h
Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e distribuição.
i
Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias com as suas características gerais.
j
Especificações do equipamento elétrico utilizado.
k
Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
Parágrafo único
Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º
O concessionário ficas obrigado a construir e manter, nas proximidade do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso d`água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º
O capital a remunerar será o efetivamento investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energias elétrica.
Art. 5º
as tabelas de preço de energias serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 6º
Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pelas depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único
A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Essa cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reservas terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época das revisão das tarifas.
Art. 7º
Fica o prazo da presente concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existem em função exclusiva e permanente das produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Gôverno Federal em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere ao parágrafo único do art. 6º.
Parágrafo único
Se o Govêrno Federal não fizer uso do seu direito a êssa reversão o concessionário poderá requereer a sua renovação até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigências da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo copntrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 9º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1950