Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 27.769 de 8 de Fevereiro de 1950
Outorga ao estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica em dois trechos do Rio Paranapanema.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I
Registra-lo na divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II
Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que fôr publicada a respectivas aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III
Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro de referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV
Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico compreendendo:
a
Hidrologia da região 1 - Clima e precipitação pluviométrica. 2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento. 3 - Descargas máxima, mínima e média - Curvas de descarga do curso d¿água, correspondente, no mínimo, a um (1) ano de observação, obtida por medições.
b
Capacidade do aproveitamento 1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis. 2 - Quedas bruta e útil . Potência útil. 3 - Necessidade de regularização do curso d¿água. 4 - Barragem - característica, método de cálculo natureza do terreno para as fundações; Volume d¿água acumulada. Descarga de regularização. 5 - Vertedouros, adufas comportas, tonada d¿água, canal adutor ou túnel, escadas peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c
Condutos forçados 1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil. 2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de ariete.
d
Turbinas 1 - Tipo adotado, velocidade especifica e de disparo, curva de rendimento. 2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características. 3 - Canal de fuga - caractéristicas e capacidade de vazão.
e
Geradores elétricos 1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curvas de rendimento. 2 - Dispositivos de regulação da tensão. 3 - Curvas características. 4 - Constantes elétricas e mecânicas.
f
sistema de transmissão 1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes. 2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformações elevadora e abaixadora. 3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes, isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Quedas de tensão e perdas admissível. Cálculo mecânica - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas do condutores, correspodentes a essas teperaturas Dispositivos de proteção - fioterra, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.
g
sistema de distribuição 1 - Linhas de subtransmissão - cálculo, queda de tensão e perdas admissível. 2 - Subestação de distribuição - características, dos transformadores e da aparelhagem complementar. 3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível. 4 - Transformadores de distribuição - características geral espaçamento. 5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h
Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e distribuição.
i
Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias com as suas características gerais.
j
Especificações do equipamento elétrico utilizado.
k
Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
Parágrafo único
Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.