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Artigo 6º do Decreto nº 27.769 de 8 de Fevereiro de 1950

Outorga ao estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica em dois trechos do Rio Paranapanema.

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Art. 6º

Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pelas depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único

A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Essa cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reservas terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época das revisão das tarifas.

Art. 6º do Decreto 27.769 /1950