Artigo 8º do Decreto nº 27.769 de 8 de Fevereiro de 1950
Outorga ao estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica em dois trechos do Rio Paranapanema.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo copntrato pelo Tribunal de Contas.