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Artigo 8º do Decreto nº 27.769 de 8 de Fevereiro de 1950

Outorga ao estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica em dois trechos do Rio Paranapanema.

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Art. 8º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo copntrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 8º do Decreto 27.769 /1950