Artigo 5º do Decreto nº 27.769 de 8 de Fevereiro de 1950
Outorga ao estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica em dois trechos do Rio Paranapanema.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
as tabelas de preço de energias serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.