Artigo 3º do Decreto nº 27.769 de 8 de Fevereiro de 1950
Outorga ao estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica em dois trechos do Rio Paranapanema.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O concessionário ficas obrigado a construir e manter, nas proximidade do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso d`água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.