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Artigo 3º do Decreto nº 27.769 de 8 de Fevereiro de 1950

Outorga ao estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica em dois trechos do Rio Paranapanema.

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Art. 3º

O concessionário ficas obrigado a construir e manter, nas proximidade do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso d`água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 3º do Decreto 27.769 /1950