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Artigo 4º do Decreto nº 27.769 de 8 de Fevereiro de 1950

Outorga ao estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica em dois trechos do Rio Paranapanema.

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Art. 4º

O capital a remunerar será o efetivamento investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energias elétrica.