Artigo 4º do Decreto nº 27.769 de 8 de Fevereiro de 1950
Outorga ao estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica em dois trechos do Rio Paranapanema.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O capital a remunerar será o efetivamento investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energias elétrica.