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Artigo 1º do Decreto nº 27.769 de 8 de Fevereiro de 1950

Outorga ao estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica em dois trechos do Rio Paranapanema.

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Art. 1º

Respeitamos os direitos de terceiros, é outorgada ao Estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica em dois trechos do Rio Paranapanema, compreendido: o primeiro, a cachoeira de Salto Grande do Paranapanema e as parte inferior do rio Itararé, entre os municípios de Salto Grande, Ourinhos, Xavantes, Ipauçu, Piraju e Farturas, no Estado de São Paulo, município de Jacarezinho e Ribeirão Claro, no Estado do Paraná, e a segundo trecho, abrangendo a cachoeira Jura-Mirim, o rio Taquari e outros afluentes, os municípios de Cerqueira César, Avare Itai, Piraju e Taquari, no Estado de São Paulo.

§ 1º

Em portaria do Ministro da Agricultura no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potências da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º

O aproveitamento destina-se:

I

À produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, para fornecimento às linhas eletrificadas da Estrada de Ferro Sorocabana;

II

Ao suprimento de energia elétrica em alta tensão aos concessionários de serviços públicos de eletricidade, que o requerem, situados dentro dum saio de operação econômica das usinas geradoras, a juizo do Gôverno Federal, compatível com as potência geradora total do sistema, em seu estágio final.

Art. 1º do Decreto 27.769 /1950