Decreto de 22 de Novembro de 1994
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Câmara Consultiva Estrutural para a Competitividade Câmara Estrutural, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.
Decreto de 22 de Novembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 22 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Fica instituída a Câmara Consultiva Estrutural para a Competitividade Câmara Estrutural, no âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT), com a finalidade de coordenar a discussão de temas e harmonizar as ações destinadas ao incremento da competitividade estrutural brasileira, cooperando na formulação de estratégias, na proposição de medidas e na implementação de ações:
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de 1º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, na qualidade de 2º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho, na qualidade de 3º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, na qualidade de 4º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;
Os membros representantes do CONCEC serão seu Presidente, seu Vice-Presidente e todos os Coordenadores e Vice-Coordenadores dos dezoito Grupos de Trabalho Temáticos.
Os membros representantes do CTCOM serão os membros do Conselho Coordenador do mesmo, e os Coordenadores, Vice-Coordenadores e Secretários-Executivos dos Grupos de Trabalho.
O Presidente da Câmara Estrutural, inclusive por proposição desta, poderá convidar outros representantes dos setores público e privado para participar das reuniões do conselho, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria em discussão.
O Presidente da Câmara Estrutural, em suas eventuais ausências, será substituído pelo 1º Vice-Presidente.
A Câmara Estrutural reunir-se-á ordinariamente a cada noventa dias ou, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, sempre que assuntos afetos à sua área de competência assim o justifiquem.
Fica criada uma comissão coordenadora, com o objetivo de harmonizar as propostas e compatibilizar as ações dos órgãos de governo.
Serão membros da comissão os Secretários-Executivos de todos os Ministérios e Secretarias da Presidência da República participantes da Câmara Estrutural.
O Coordenador-Geral da Comissão será o Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
harmonizar e articular as ações do Estado, dos consumidores, dos trabalhadores, da iniciativa privada, do meio acadêmico e da sociedade em geral na formulação de estratégias e na implementação de ações destinadas a promover o aumento da competitividade estrutural e do bem-estar da sociedade brasileira.
realizar estudos estratégicos compatibilizando as dimensões estrutural, setorial, empresarial e regional da competitividade;
monitorar as questões temáticas estruturais, propondo ao Governo as ações porventura consideradas necessárias;
propor ações coordenadas, junto ao Congresso Nacional, a entidades da classe empresarial, ao meio acadêmico, a entidades representativas de consumidores e à sociedade em geral, visando à implementação das medidas acordadas;
articular, com as administrações estaduais e municipais, a implementação das medidas propostas e aprovadas;
promover seminários, conferências, debates e outros eventos sobre os temas estruturais, articulando e mobilizando a sociedade para a ampliação da competitividade estrutural da indústria brasileira, promovendo sinergia, integração e entendimento entre os trabalhadores, os empresários, o meio acadêmico, as entidades representativas de consumidores e a sociedade em geral;
A participação dos membros na Câmara Estrutural não ensejará qualquer remuneração, sendo considerada, no entanto, serviço público relevante.
ITAMAR FRANCO Ciro Ferreira Gomes Elcio Álvares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1994