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    Decreto de 22 de Novembro de 1994

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 22 de Novembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 22 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


    Art. 1º

    Fica instituída a Câmara Consultiva Estrutural para a Competitividade Câmara Estrutural, no âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT), com a finalidade de coordenar a discussão de temas e harmonizar as ações destinadas ao incremento da competitividade estrutural brasileira, cooperando na formulação de estratégias, na proposição de medidas e na implementação de ações:

    Art. 2º

    A Câmara Estrutural será integrada pelos seguintes membros:

    I

    Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;

    II

    Ministro de Estado da Fazenda; na qualidade de 1º Vice-Presidente;

    III

    Ministro de Estado do Trabalho, na qualidade de 2º Vice-Presidente;

    IV

    Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, na qualidade de 3º Vice-Presidente;

    V

    Ministro de Estado das Relações Exteriores;

    VI

    Ministro de Estado dos Transportes;

    VII

    Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

    VIII

    Ministro de Estado de Minas e Energia;

    IX

    Ministro de Estado da Integração Regional;

    X

    Ministro de Estado das Comunicações;

    XI

    Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

    XII

    Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

    XIII

    Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

    XIV

    Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de 1º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;

    XV

    Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, na qualidade de 2º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;

    XVI

    Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho, na qualidade de 3º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;

    XVII

    Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, na qualidade de 4º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;

    XVIII

    Presidente do Banco Central do Brasil;

    XIX

    Presidente do Banco do Brasil S.A.;

    XX

    Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

    XXI

    Presidente da Caixa Econômica Federal;

    XXII

    Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;

    XXIII

    38 membros do Conselho Consultivo Empresarial para a Competitividade - CONCEC;

    XXIV

    38 membros do Conselho Consultivo dos Trabalhadores para a Competitividade (CTCOM).

    § 1º

    Os membros representantes do CONCEC serão seu Presidente, seu Vice-Presidente e todos os Coordenadores e Vice-Coordenadores dos dezoito Grupos de Trabalho Temáticos.

    § 2º

    Os membros representantes do CTCOM serão os membros do Conselho Coordenador do mesmo, e os Coordenadores, Vice-Coordenadores e Secretários-Executivos dos Grupos de Trabalho.

    § 3º

    O Presidente da Câmara Estrutural, inclusive por proposição desta, poderá convidar outros representantes dos setores público e privado para participar das reuniões do conselho, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria em discussão.

    § 4º

    O Presidente da Câmara Estrutural, em suas eventuais ausências, será substituído pelo 1º Vice-Presidente.

    § 5º

    A Câmara Estrutural reunir-se-á ordinariamente a cada noventa dias ou, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, sempre que assuntos afetos à sua área de competência assim o justifiquem.

    Art. 3º

    Fica criada uma comissão coordenadora, com o objetivo de harmonizar as propostas e compatibilizar as ações dos órgãos de governo.

    § 1º

    Serão membros da comissão os Secretários-Executivos de todos os Ministérios e Secretarias da Presidência da República participantes da Câmara Estrutural.

    § 2º

    O Coordenador-Geral da Comissão será o Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

    Art. 4º

    À Câmara Estrutural compete:

    I

    harmonizar e articular as ações do Estado, dos consumidores, dos trabalhadores, da iniciativa privada, do meio acadêmico e da sociedade em geral na formulação de estratégias e na implementação de ações destinadas a promover o aumento da competitividade estrutural e do bem-estar da sociedade brasileira.

    II

    realizar estudos estratégicos compatibilizando as dimensões estrutural, setorial, empresarial e regional da competitividade;

    III

    monitorar as questões temáticas estruturais, propondo ao Governo as ações porventura consideradas necessárias;

    IV

    propor ações coordenadas, junto ao Congresso Nacional, a entidades da classe empresarial, ao meio acadêmico, a entidades representativas de consumidores e à sociedade em geral, visando à implementação das medidas acordadas;

    V

    articular, com as administrações estaduais e municipais, a implementação das medidas propostas e aprovadas;

    VI

    avaliar, periodicamente, o resultado da execução das medidas aprovadas;

    VII

    apreciar outras matérias relacionadas com o aumento da competitividade estrutural;

    VIII

    aprovar o seu regimento interno.

    Art. 5º

    Ao Presidente da Câmara Estrutural compete:

    I

    promover seminários, conferências, debates e outros eventos sobre os temas estruturais, articulando e mobilizando a sociedade para a ampliação da competitividade estrutural da indústria brasileira, promovendo sinergia, integração e entendimento entre os trabalhadores, os empresários, o meio acadêmico, as entidades representativas de consumidores e a sociedade em geral;

    II

    convocar e presidir as reuniões da Câmara Estrutural;

    III

    representar a Câmara nas relações com terceiros.

    Art. 6º

    A participação dos membros na Câmara Estrutural não ensejará qualquer remuneração, sendo considerada, no entanto, serviço público relevante.

    Art. 7º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    ITAMAR FRANCO Ciro Ferreira Gomes Elcio Álvares

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1994