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Artigo 2º do Decreto de 22 de Novembro de 1994

Cria a Câmara Consultiva Estrutural para a Competitividade Câmara Estrutural, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.

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Art. 2º

A Câmara Estrutural será integrada pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;

II

Ministro de Estado da Fazenda; na qualidade de 1º Vice-Presidente;

III

Ministro de Estado do Trabalho, na qualidade de 2º Vice-Presidente;

IV

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, na qualidade de 3º Vice-Presidente;

V

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

VI

Ministro de Estado dos Transportes;

VII

Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

VIII

Ministro de Estado de Minas e Energia;

IX

Ministro de Estado da Integração Regional;

X

Ministro de Estado das Comunicações;

XI

Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

XII

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

XIII

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

XIV

Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de 1º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;

XV

Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, na qualidade de 2º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;

XVI

Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho, na qualidade de 3º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;

XVII

Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, na qualidade de 4º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;

XVIII

Presidente do Banco Central do Brasil;

XIX

Presidente do Banco do Brasil S.A.;

XX

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XXI

Presidente da Caixa Econômica Federal;

XXII

Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;

XXIII

38 membros do Conselho Consultivo Empresarial para a Competitividade - CONCEC;

XXIV

38 membros do Conselho Consultivo dos Trabalhadores para a Competitividade (CTCOM).

§ 1º

Os membros representantes do CONCEC serão seu Presidente, seu Vice-Presidente e todos os Coordenadores e Vice-Coordenadores dos dezoito Grupos de Trabalho Temáticos.

§ 2º

Os membros representantes do CTCOM serão os membros do Conselho Coordenador do mesmo, e os Coordenadores, Vice-Coordenadores e Secretários-Executivos dos Grupos de Trabalho.

§ 3º

O Presidente da Câmara Estrutural, inclusive por proposição desta, poderá convidar outros representantes dos setores público e privado para participar das reuniões do conselho, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria em discussão.

§ 4º

O Presidente da Câmara Estrutural, em suas eventuais ausências, será substituído pelo 1º Vice-Presidente.

§ 5º

A Câmara Estrutural reunir-se-á ordinariamente a cada noventa dias ou, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, sempre que assuntos afetos à sua área de competência assim o justifiquem.

Art. 2º do Decreto /1994