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    Decreto 25 de 4 de Fevereiro de 1991

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 04 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


    Art. 1º

    A garantia de meios para a auto-sustentação dos povos indígenas constitui encargo da União e será executada nos termos deste Decreto.

    Art. 2º

    Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, serão elaborados programas e projetos específicos, de caráter estratégico, destinados à auto-sustentação dos povos indígenas, segundo as peculiaridades próprias de cada comunidade.

    Parágrafo único

    A interferência no processo produtivo dos povos indígenas dar-se-á somente quando a sua auto-sustentação estiver comprometida.

    Art. 3º

    Os programas e projetos, fundamentados em diagnósticos agro-ecológicos e sócio-econômicos, terão os seguintes objetivos:

    I

    coleta, conservação e uso racional de recursos genéticos da flora e fauna das áreas indígenas;

    II

    produção de sementes e mudas de espécies de ocorrência natural e/ou cultivadas, isentas de pragas e doenças;

    III

    adaptação, desenvolvimento e difusão de tecnologias apropriadas às características específicas de cada grupo indígena, evitando o surgimento de dependências culturais, tecnológicas e econômicas;

    IV

    realização de atividades de assistência técnica e extensão rural;

    V

    promoção de atividades associativistas, observado o interesse de cada comunidade indígena.

    Art. 4º

    A elaboração e a execução dos programas e projetos respeitarão a organização social e política, os costumes, as crenças e as tradições das diversas comunidades indígenas, bem como a necessária integração com as demais ações setoriais desenvolvidas em suas terras.

    Parágrafo único

    As equipes constituídas para a execução dos projetos, além dos conhecimentos técnicos indispensáveis, deverão estar preparadas para compreender a cultura, os usos e os costumes da comunidade na qual irão atuar.

    Art. 5º

    Compete ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, por intermédio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA, e ao Ministério da Justiça, por intermédio do órgão federal de assistência ao índio, a coordenação das ações decorrentes deste Decreto.

    Parágrafo único

    Para a consecução dos objetivos estabelecidos serão utilizados os recursos humanos e materiais disponíveis na EMBRAPA e no órgão federal de assistência ao índio.

    Art. 6º

    Os Ministros da Justiça e da Agricultura e Reforma Agrária, em atos conjuntos, quando necessário, definirão os mecanismos e instrumentos para o cumprimento deste decreto, inclusive quanto ao aporte de recursos orçamentários e financeiros necessários à execução dos referidos programas e projetos.

    Parágrafo único

    Para os fins previstos neste artigo, serão promovidas articulações com as áreas governamentais, entidades e associações civis e religiosas, cujo envolvimento nos programas e projetos se faça necessário, de forma a assegurar o suporte técnico, científico e operacional indispensável a sua eficácia.

    Art. 7º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Antonio Cabrera Mano Filho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1991