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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 25 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre programas e projetos para assegurar a auto-sustentação dos povos indígenas.

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Art. 2º

Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, serão elaborados programas e projetos específicos, de caráter estratégico, destinados à auto-sustentação dos povos indígenas, segundo as peculiaridades próprias de cada comunidade.

Parágrafo único

A interferência no processo produtivo dos povos indígenas dar-se-á somente quando a sua auto-sustentação estiver comprometida.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 25 /1991