Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 25 de 4 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre programas e projetos para assegurar a auto-sustentação dos povos indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os programas e projetos, fundamentados em diagnósticos agro-ecológicos e sócio-econômicos, terão os seguintes objetivos:
I
coleta, conservação e uso racional de recursos genéticos da flora e fauna das áreas indígenas;
II
produção de sementes e mudas de espécies de ocorrência natural e/ou cultivadas, isentas de pragas e doenças;
III
adaptação, desenvolvimento e difusão de tecnologias apropriadas às características específicas de cada grupo indígena, evitando o surgimento de dependências culturais, tecnológicas e econômicas;
IV
realização de atividades de assistência técnica e extensão rural;
V
promoção de atividades associativistas, observado o interesse de cada comunidade indígena.