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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 25 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre programas e projetos para assegurar a auto-sustentação dos povos indígenas.

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Art. 3º

Os programas e projetos, fundamentados em diagnósticos agro-ecológicos e sócio-econômicos, terão os seguintes objetivos:

I

coleta, conservação e uso racional de recursos genéticos da flora e fauna das áreas indígenas;

II

produção de sementes e mudas de espécies de ocorrência natural e/ou cultivadas, isentas de pragas e doenças;

III

adaptação, desenvolvimento e difusão de tecnologias apropriadas às características específicas de cada grupo indígena, evitando o surgimento de dependências culturais, tecnológicas e econômicas;

IV

realização de atividades de assistência técnica e extensão rural;

V

promoção de atividades associativistas, observado o interesse de cada comunidade indígena.

Art. 3º, IV do Decreto 25 /1991