Artigo 6º do Decreto nº 25 de 4 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre programas e projetos para assegurar a auto-sustentação dos povos indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Ministros da Justiça e da Agricultura e Reforma Agrária, em atos conjuntos, quando necessário, definirão os mecanismos e instrumentos para o cumprimento deste decreto, inclusive quanto ao aporte de recursos orçamentários e financeiros necessários à execução dos referidos programas e projetos.
Parágrafo único
Para os fins previstos neste artigo, serão promovidas articulações com as áreas governamentais, entidades e associações civis e religiosas, cujo envolvimento nos programas e projetos se faça necessário, de forma a assegurar o suporte técnico, científico e operacional indispensável a sua eficácia.