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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 25 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre programas e projetos para assegurar a auto-sustentação dos povos indígenas.

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Art. 5º

Compete ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, por intermédio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA, e ao Ministério da Justiça, por intermédio do órgão federal de assistência ao índio, a coordenação das ações decorrentes deste Decreto.

Parágrafo único

Para a consecução dos objetivos estabelecidos serão utilizados os recursos humanos e materiais disponíveis na EMBRAPA e no órgão federal de assistência ao índio.