Artigo 5º do Decreto nº 25 de 4 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre programas e projetos para assegurar a auto-sustentação dos povos indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, por intermédio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA, e ao Ministério da Justiça, por intermédio do órgão federal de assistência ao índio, a coordenação das ações decorrentes deste Decreto.
Parágrafo único
Para a consecução dos objetivos estabelecidos serão utilizados os recursos humanos e materiais disponíveis na EMBRAPA e no órgão federal de assistência ao índio.