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Artigo 1º do Decreto nº 25 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre programas e projetos para assegurar a auto-sustentação dos povos indígenas.

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Art. 1º

A garantia de meios para a auto-sustentação dos povos indígenas constitui encargo da União e será executada nos termos deste Decreto.