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Artigo 4º do Decreto nº 25 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre programas e projetos para assegurar a auto-sustentação dos povos indígenas.

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Art. 4º

A elaboração e a execução dos programas e projetos respeitarão a organização social e política, os costumes, as crenças e as tradições das diversas comunidades indígenas, bem como a necessária integração com as demais ações setoriais desenvolvidas em suas terras.

Parágrafo único

As equipes constituídas para a execução dos projetos, além dos conhecimentos técnicos indispensáveis, deverão estar preparadas para compreender a cultura, os usos e os costumes da comunidade na qual irão atuar.