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Decreto nº 248 de 6 de Março de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o numero, clases e vencimentos dos empregados da Alfandega do Rio de Janeiro, e dá outras providencias.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Considerando a conveniencia de estender ás outras repartições subordinadas ao Ministerio da Fazenda o plano de reorganização iniciado pelo decreto n. 172 de 21 de janeiro do corrente anno Decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de março de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

As classes, numero e vencimentos dos empregados da Alfandega do Rio de Janeiro serão os constantes da tabella annexa a este decreto. Paragrapho unico. Os novos vencimentos serão pagos desde o 1º do corrente mez.

Art. 2º

Fica supprimida a classe de officiaes de descarga, cessando os serviços que lhes incumbem pelo art. 117 da Consolidação das leis das Alfandegas.

Art. 3º

A força dos guardas será augmentada com o numero de praças preciso para fazer o serviço que lhes accresce pela extincção dos officiaes de descarga.

Art. 4º

Os empregados que ficarem fóra do quadro serão aproveitados nos serviços para que o inspector da Alfandega os designar, segundo suas aptidões, percebendo os officiaes de descarga o vencimento de 1:800$ annuaes, sendo 1:200$ de ordenado e 600$ de gratificação.

Art. 5º

Os officiaes de descarga que estiverem habilitados em concurso para empregos de 2ª entrancia serão promovidos a escripturarios logo que lhes toque a vez para o accesso.

Art. 6º

Ficam derogados os arts. 18, n. 2, e 42, n. 2, da Consolidação, e alterados, na parte que respeita aos extinctos officiaes de descarga os arts. 6º, 12, 31, 401 e 403 e seus paragraphos, 404 e seus paragraphos, 406, 407, 408, 414, 513 e 562, § 2º, 563 e 574, regra 2ª

Art. 7º

São applicaveis á Alfandega do Rio de Janeiro as disposições dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do decreto n. 172 de 21 de janeiro ultimo .

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrario.


Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Anexo

TABELLA DO NUMERO, CLASSES E VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DA ALFANDEGA DO RIO DE JANEIRO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 248 DESTA DATA.

Numero de empregos

Empregos

Vencimentos

Ordenado

Gratificação

Total de cada empregado

Total de cada classe

1

Inspector .....

7:200$

7:200$

14:400$

14:400$

1

Ajudante .....

5:400$

4:200$

9:600$

9:600$

3

Chefes de secção .....

4:800$

3:800$

8:600$

25:800$

12

1ºˢ escripturarios .....

3:200$

2:200$

5:400$

64:800$

30

2ºˢ ditos .....

2:400$

1:600$

4:000$

120:000$

32

3ºˢ ditos .....

1:600$

1:000$

2:600$

83:200$

20

Praticantes .....

800$

600$

1:400$

28:000$

1

Thesoureiro .....

4:000$

3:200$

7:200$

7:200$

4

Fieis .....

2:400$

1:200$

3:600$

14:400$

1

Guarda-mór .....

4:800$

4:200$

9:000$

9:000$

2

Ajudantes .....

3:200$

2:200$

5:400$

10:800$

24

Conferentes .....

4:200$

3:400$

7:600$

182:400$

1

Porteiro .....

2:400$

1:600$

4:000$

4:000$

1

Ajudante .....

1:600$

800$

2:400$

2:400$

10

Continuos .....

960$

480$

1:440$

14:400$

1

Administrador das capatazias .....

4:000$

3:200$

7:200$

7:200$

2

Ajudantes .....

2:400$

1:600$

4:000$

8:000$

16

Fieis de armazem .....

2:400$

1:600$

4:000$

64:000$

162

669:600$

Capital Federal, 6 de março de 1890. - Ruy Barbosa.