Artigo 4º do Decreto nº 248 de 6 de Março de 1890
Altera o numero, clases e vencimentos dos empregados da Alfandega do Rio de Janeiro, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os empregados que ficarem fóra do quadro serão aproveitados nos serviços para que o inspector da Alfandega os designar, segundo suas aptidões, percebendo os officiaes de descarga o vencimento de 1:800$ annuaes, sendo 1:200$ de ordenado e 600$ de gratificação.