Artigo 1º do Decreto nº 248 de 6 de Março de 1890
Altera o numero, clases e vencimentos dos empregados da Alfandega do Rio de Janeiro, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As classes, numero e vencimentos dos empregados da Alfandega do Rio de Janeiro serão os constantes da tabella annexa a este decreto. Paragrapho unico. Os novos vencimentos serão pagos desde o 1º do corrente mez.