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Artigo 1º do Decreto nº 248 de 6 de Março de 1890

Altera o numero, clases e vencimentos dos empregados da Alfandega do Rio de Janeiro, e dá outras providencias.

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Art. 1º

As classes, numero e vencimentos dos empregados da Alfandega do Rio de Janeiro serão os constantes da tabella annexa a este decreto. Paragrapho unico. Os novos vencimentos serão pagos desde o 1º do corrente mez.

Art. 1º do Decreto 248 de 6 de Março de 1890