Decreto nº 2.381 de 12 de Novembro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
O Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 , tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados a aparelhar o Departamento de Polícia federal e a manter suas atividades essenciais e competências típicas.
A administração dos recursos do FUNAPOL ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos seguintes dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas atividades-fim da Policia Federal:
Em suas ausências e impedimentos, os dirigentes dos órgãos centrais serão representados no Conselho Gestor por seus respectivos substitutos.
taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:
taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938 , e atualizadas na forma da legislação vigente;
taxas constantes do Anexo II da Tabela aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, atualizadas pelo Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985;
multas previstas no art. 125 da Lei nº 6.815, de 1980 , alterado pela Lei nº 6.964, de 1981, e atualizadas na forma da legislação vigente;
As taxas e multas previstas neste artigo são as constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.
As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no a rt. 2º, incisos V a X, da Lei Complementar nº 89, de 1997 , no art. 17 e Anexo da Lei nº 9.017, de 1995, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.
no planejamento e na execução de programas, de projetos e de ações de modernização, de aparelhamento e de operacionalização das atividades do Departamento de Polícia Federal;
na construção, na reforma, na revitalização e na ampliação de edificações e de instalações prediais;
na formação, no aperfeiçoamento e na especialização dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, no País e no exterior;
nos dispêndios com a participação de representantes oficiais da Polícia Federal em eventos técnico-científicos, sobre temas de interesse policial, realizados no País e no exterior;
na publicação e na pesquisa técnico-científica de matérias relacionadas às áreas de competências constitucionais da Polícia Federal;
na elaboração e execução de estudos e projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das técnicas operacionais policiais voltadas para a prevenção e a repressão à criminalidade;
na aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho e à operacionalização das atividades-fim da Polícia Federal;
no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores policiais em missão ou em operação de natureza oficial;
no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e em parcelas de caráter indenizatório; (Redação dada pelo Decreto nº 10.895, de 2021)
no custeio de aporte logístico à sua própria gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.895, de 2021)
no custeio de despesas relacionadas à saúde dos servidores da Polícia Federal. (Incluído dada pelo Decreto nº 10.895, de 2021)
As despesas com transporte, hospedagem e alimentação, a que se refere o inciso VIII deste artigo, não poderão ser superiores a trinta por cento da receita total do FUNAPOL.
As despesas a que se referem os incisos VIII e X do caput não poderão ser superiores a trinta por cento da receita total do FUNAPOL. (Redação dada pelo Decreto nº 10.895, de 2021)
As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.
Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.
As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no País, para realizarem atividades de transporte marítimo, aéreo e terrestre internacionais, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, nacionais e estrangeiros, que atuam ou vierem a atuar em adoções de crianças ou adolescentes, ficam obrigadas a cadastramento e vistoria anuais, a cargo do Departamento de Polícia Federal.
As empresas já instaladas, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, ainda que cadastrados no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, requerer a obtenção do respectivo Certificado de Cadastramento e Vistoria - CCV.
O Certificado de Cadastramento e Vistoria, a ser expedido pelo Departamento de Polícia Federal, para as empresas, entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, terá validade de um ano.
Para os efeitos da aplicação dos recursos do FUNAPOL são consideradas atividades-fim da Polícia Federal suas competências constitucionais e legais.
O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderá expedir normas internas necessárias à regulamentação deste Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1997