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Decreto nº 2.381 de 12 de Novembro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

O Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 , tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados a aparelhar o Departamento de Polícia federal e a manter suas atividades essenciais e competências típicas.

Art. 2º

A administração dos recursos do FUNAPOL ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos seguintes dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas atividades-fim da Policia Federal:

I

Coordenador Central de Polícia;

II

Corregedor-Geral de Polícia;

III

Coordenador de Planejamento e Modernização.

Parágrafo único

Em suas ausências e impedimentos, os dirigentes dos órgãos centrais serão representados no Conselho Gestor por seus respectivos substitutos.

Art. 3º

Constituem receita do FUNAPOL:

I

taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:

a

taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938 , e atualizadas na forma da legislação vigente;

b

taxas constantes do Anexo II da Tabela aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, atualizadas pelo Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985;

c

multas previstas no art. 125 da Lei nº 6.815, de 1980 , alterado pela Lei nº 6.964, de 1981, e atualizadas na forma da legislação vigente;

II

taxas criadas pelo art. 17, caput , e Anexo, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;

III

rendimentos de aplicação de recursos disponíveis;

IV

doações de organismos ou entidades nacionais e internacionais;

V

recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do seu acervo patrimonial;

VI

receita proveniente da inscrição em concurso público para ingresso na Carreira Policial Federal;

VII

recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;

VIII

taxas instituídas pelo art. 2º, incisos V a X, da Lei Complementar nº 89, de 1997;

IX

multas decorrentes das infrações capituladas no art. 4º da Lei Complementar nº 89, de 1997.

Parágrafo único

As taxas e multas previstas neste artigo são as constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 4º

As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no a rt. 2º, incisos V a X, da Lei Complementar nº 89, de 1997 , no art. 17 e Anexo da Lei nº 9.017, de 1995, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.

Art. 5º

Os recursos do FUNAPOL serão aplicados:

I

no planejamento e na execução de programas, de projetos e de ações de modernização, de aparelhamento e de operacionalização das atividades do Departamento de Polícia Federal;

II

na construção, na reforma, na revitalização e na ampliação de edificações e de instalações prediais;

III

na formação, no aperfeiçoamento e na especialização dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, no País e no exterior;

IV

nos dispêndios com a participação de representantes oficiais da Polícia Federal em eventos técnico-científicos, sobre temas de interesse policial, realizados no País e no exterior;

V

na publicação e na pesquisa técnico-científica de matérias relacionadas às áreas de competências constitucionais da Polícia Federal;

VI

na elaboração e execução de estudos e projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das técnicas operacionais policiais voltadas para a prevenção e a repressão à criminalidade;

VII

na aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho e à operacionalização das atividades-fim da Polícia Federal;

VIII

no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores policiais em missão ou em operação de natureza oficial;

VIII

no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e em parcelas de caráter indenizatório; (Redação dada pelo Decreto nº 10.895, de 2021)

IX

no custeio de aporte logístico à sua própria gestão.

IX

no custeio de aporte logístico à sua própria gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.895, de 2021)

X

no custeio de despesas relacionadas à saúde dos servidores da Polícia Federal. (Incluído dada pelo Decreto nº 10.895, de 2021)

Parágrafo único

As despesas com transporte, hospedagem e alimentação, a que se refere o inciso VIII deste artigo, não poderão ser superiores a trinta por cento da receita total do FUNAPOL.

Parágrafo único

As despesas a que se referem os incisos VIII e X do caput não poderão ser superiores a trinta por cento da receita total do FUNAPOL. (Redação dada pelo Decreto nº 10.895, de 2021)

Art. 6º

As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º

Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais.

§ 2º

Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.

Art. 7º

As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no País, para realizarem atividades de transporte marítimo, aéreo e terrestre internacionais, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, nacionais e estrangeiros, que atuam ou vierem a atuar em adoções de crianças ou adolescentes, ficam obrigadas a cadastramento e vistoria anuais, a cargo do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º

As empresas já instaladas, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, ainda que cadastrados no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, requerer a obtenção do respectivo Certificado de Cadastramento e Vistoria - CCV.

§ 2º

O Certificado de Cadastramento e Vistoria, a ser expedido pelo Departamento de Polícia Federal, para as empresas, entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, terá validade de um ano.

Art. 8º

Para os efeitos da aplicação dos recursos do FUNAPOL são consideradas atividades-fim da Polícia Federal suas competências constitucionais e legais.

Art. 9º

O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderá expedir normas internas necessárias à regulamentação deste Decreto.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1997

Anexo

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