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Artigo 3º do Decreto nº 2.381 de 12 de Novembro de 1997

Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem receita do FUNAPOL:

I

taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:

a

taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938 , e atualizadas na forma da legislação vigente;

b

taxas constantes do Anexo II da Tabela aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, atualizadas pelo Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985;

c

multas previstas no art. 125 da Lei nº 6.815, de 1980 , alterado pela Lei nº 6.964, de 1981, e atualizadas na forma da legislação vigente;

II

taxas criadas pelo art. 17, caput , e Anexo, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;

III

rendimentos de aplicação de recursos disponíveis;

IV

doações de organismos ou entidades nacionais e internacionais;

V

recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do seu acervo patrimonial;

VI

receita proveniente da inscrição em concurso público para ingresso na Carreira Policial Federal;

VII

recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;

VIII

taxas instituídas pelo art. 2º, incisos V a X, da Lei Complementar nº 89, de 1997;

IX

multas decorrentes das infrações capituladas no art. 4º da Lei Complementar nº 89, de 1997.

Parágrafo único

As taxas e multas previstas neste artigo são as constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.