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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 2.381 de 12 de Novembro de 1997

Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os recursos do FUNAPOL serão aplicados:

I

no planejamento e na execução de programas, de projetos e de ações de modernização, de aparelhamento e de operacionalização das atividades do Departamento de Polícia Federal;

II

na construção, na reforma, na revitalização e na ampliação de edificações e de instalações prediais;

III

na formação, no aperfeiçoamento e na especialização dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, no País e no exterior;

IV

nos dispêndios com a participação de representantes oficiais da Polícia Federal em eventos técnico-científicos, sobre temas de interesse policial, realizados no País e no exterior;

V

na publicação e na pesquisa técnico-científica de matérias relacionadas às áreas de competências constitucionais da Polícia Federal;

VI

na elaboração e execução de estudos e projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das técnicas operacionais policiais voltadas para a prevenção e a repressão à criminalidade;

VII

na aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho e à operacionalização das atividades-fim da Polícia Federal;

VIII

no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores policiais em missão ou em operação de natureza oficial;

VIII

no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e em parcelas de caráter indenizatório; (Redação dada pelo Decreto nº 10.895, de 2021)

IX

no custeio de aporte logístico à sua própria gestão.

IX

no custeio de aporte logístico à sua própria gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.895, de 2021)

X

no custeio de despesas relacionadas à saúde dos servidores da Polícia Federal. (Incluído dada pelo Decreto nº 10.895, de 2021)

Parágrafo único

As despesas com transporte, hospedagem e alimentação, a que se refere o inciso VIII deste artigo, não poderão ser superiores a trinta por cento da receita total do FUNAPOL.

Parágrafo único

As despesas a que se referem os incisos VIII e X do caput não poderão ser superiores a trinta por cento da receita total do FUNAPOL. (Redação dada pelo Decreto nº 10.895, de 2021)