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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.381 de 12 de Novembro de 1997

Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.

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Art. 2º

A administração dos recursos do FUNAPOL ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos seguintes dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas atividades-fim da Policia Federal:

I

Coordenador Central de Polícia;

II

Corregedor-Geral de Polícia;

III

Coordenador de Planejamento e Modernização.

Parágrafo único

Em suas ausências e impedimentos, os dirigentes dos órgãos centrais serão representados no Conselho Gestor por seus respectivos substitutos.