Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.381 de 12 de Novembro de 1997
Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A administração dos recursos do FUNAPOL ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos seguintes dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas atividades-fim da Policia Federal:
I
Coordenador Central de Polícia;
II
Corregedor-Geral de Polícia;
III
Coordenador de Planejamento e Modernização.
Parágrafo único
Em suas ausências e impedimentos, os dirigentes dos órgãos centrais serão representados no Conselho Gestor por seus respectivos substitutos.