Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.381 de 12 de Novembro de 1997
Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem receita do FUNAPOL:
I
taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:
a
taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938 , e atualizadas na forma da legislação vigente;
b
taxas constantes do Anexo II da Tabela aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, atualizadas pelo Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985;
c
multas previstas no art. 125 da Lei nº 6.815, de 1980 , alterado pela Lei nº 6.964, de 1981, e atualizadas na forma da legislação vigente;
II
taxas criadas pelo art. 17, caput , e Anexo, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;
III
rendimentos de aplicação de recursos disponíveis;
IV
doações de organismos ou entidades nacionais e internacionais;
V
recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do seu acervo patrimonial;
VI
receita proveniente da inscrição em concurso público para ingresso na Carreira Policial Federal;
VII
recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;
VIII
taxas instituídas pelo art. 2º, incisos V a X, da Lei Complementar nº 89, de 1997;
IX
multas decorrentes das infrações capituladas no art. 4º da Lei Complementar nº 89, de 1997.
Parágrafo único
As taxas e multas previstas neste artigo são as constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.