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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.381 de 12 de Novembro de 1997

Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.

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Art. 6º

As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º

Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais.

§ 2º

Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.