Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.381 de 12 de Novembro de 1997
Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no País, para realizarem atividades de transporte marítimo, aéreo e terrestre internacionais, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, nacionais e estrangeiros, que atuam ou vierem a atuar em adoções de crianças ou adolescentes, ficam obrigadas a cadastramento e vistoria anuais, a cargo do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º
As empresas já instaladas, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, ainda que cadastrados no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, requerer a obtenção do respectivo Certificado de Cadastramento e Vistoria - CCV.
§ 2º
O Certificado de Cadastramento e Vistoria, a ser expedido pelo Departamento de Polícia Federal, para as empresas, entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, terá validade de um ano.