Decreto nº 2.218 de 30 de Abril de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa, para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril 1998, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; no art. 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989; no art. 9º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991; no § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e art. 10 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
os limites globais das importações incentivadas, realizadas por intermédio das empresas comerciais localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM e nas Áreas de Livre Comércio - ALC, são fixados, respectivamente, em US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos) e US$67,500,000.00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º maio de 1997 e 30 de abril de 1 998.
§ 1º
Até quinze por cento dos limites fixados serão distribuídos para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
§ 2º
Dos limites globais de que trata este artigo, serão excluídas as importações:
a
de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas comerciais;
b
realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado; e
c
de derivados de petróleo.
§ 3º
Os limites individuais de importação das empresas comerciais em operação na ZFM e nas ALC serão proporcionais à participação de cada empresa no total das importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto de empresas comerciais em operação em cada localidade, no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
§ 4º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado, como efetivamente utilizado, o saldo dos limites de importação individuais colocado à disposição da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, pelas empresas comerciais, no período de maio de 1996 a abril de 1997.
§ 5º
A distribuição do limite de importações de que trata o caput deste artigo, pelas Áreas de Livre Comércio, será a seguinte:
a
ALC de Macapá/Santana - US$ 40 milhões;
b
ALC de Guajará-Mirim - US$ 24 milhões;
c
ALC de Tabatinga - US$ 700 mil.
d
ALC de Brasiléia/Epitaciolândia - US$ 700 mil;
e
ALC de Cruzeiro do Sul - US$ 700 mil;
f
ALC de Pacaraima - US$ 700 mil; e
g
ALC de Bonfim - US$ 700 mil.
Art. 2º
Para as empresas comerciais em operação na ZFM e nas ALC, o limite individual de importações não poderá representar um crescimento superior a vinte por cento em relação ao valor efetivamente importado no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, independentemente do resultado da aplicação dos critérios de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º
Além dos limites globais de importação estabelecidos no art. 1º deste Decreto, os limites individuais das empresas comerciais cujo início efetivo de operação tenha se dado após o mês de maio de 1996 serão acrescidos de montante equivalente ao obtido pela aplicação da fórmula abaixo discriminada: a = (b/c x 12) - b, sendo: a = valor a ser adicionado aos limites individuais de importação calculados com base nos §§ 3º e 4º do art. 1º deste Decreto; b = valor total das importações (contingenciadas) realizadas pela empresa no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997; e c = número de meses de operação de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
Art. 4º
A SUFRAMA poderá conceder às empresas comerciais localizadas na ZFM e nas ALC, em datas previamente estabelecidas, limites adicionais de importação.
§ 1º
O somatório dos valores adicionais concedidos ao conjunto das empresas comerciais da ZFM e das ALC não poderá representar mais do que .vinte por cento dos limites globais fixados no art. 1º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto no art. 3º deste Decreto.
§ 2º
Somente poderão se habilitar à obtenção de limites adicionais de importação as empresas que, do total da quota inicial atribuída, acrescida dos adicionais eventualmente concedidos, tenham efetivado importações equivalentes a, no mínimo, 1/12 cumulativos, referentes aos meses compreendidos entre maio de 1997 até o mês imediatamente anterior à distribuição.
§ 3º
O valor adicional máximo, por empresa comercial, em cada distribuição de limites adicionais de importação, fica limitado a US$1.200.000.00 (um milhão e duzentos mil dólares norte-americanos) ou cem por cento do limite de importação inicial, mais adicionais eventualmente concedidos.
§ 4º
Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser considerados os seguintes parâmetros e ponderações:
a
maior valor de importação anual efetivada nos últimos 5 anos - trinta por cento;
b
média das importações anuais efetivadas nos últimos 5 anos - vinte por cento;
c
número de empregados em 31.12.96 - vinte por cento;
d
recolhimento de Tributos Federais e Estaduais de janeiro a dezembro de 1996 - quinze por cento; e
e
valor dos bens imóveis da empresa na Amazônia Ocidental - quinze por cento.
§ 5º
Para empresas cujas atividades comerciais tenham sido iniciadas a partir de 1992, os parâmetros estabelecidos nas alíneas "a" e "b" - do parágrafo anterior serão calculados em duodécimos proporcionais aos meses de funcionamento, relativamente ao ano que a empresa tenha iniciado suas atividades, de acordo com a fórmula abaixo: VIe = a/b x 12, sendo: Vle = valor da importação anual projetada da empresa no ano de início de suas atividades de importação; a = valor total das importações realizadas no ano de início de suas atividades; e b = número de meses de operação no ano de início de suas atividades.
§ 6º
Para efeito de cálculo do limite adicional de importação de cada empresa, deverá ser aplicada a seguinte fórmula: LAe = MVIe x 0,30 + MIe x 0,20 + NEe x 0,20 + ( RTe x Ce ) x 0,15 + BIRe x 0,15 x LAG åMVI åMI åNE åRT åBIR sendo: LAe = limite adicional da empresa; MVle = maior valor de importação anual efetivada pela empresa nos últimos 5 anos; åMVI = somatório do maior valor de importação anual efetivada de todas as empresas, nos últimos 5 anos; MIe = média das importações anuais efetivadas pela empresa nos últimos 5 anos; åMI = somatório da média de importações anuais efetivadas de todas as empresas nos últimos 5 anos; NEe = número de empregados da empresa, na Amazônia Ocidental, em 31.12.96; åNE = somatório do número de empregados de todas as empresas, na Amazônia Ocidental, em 31.12.96; RTe = recolhimento de Tributos Federais e Estaduais da empresa no ano de 1996, efetuado na Amazônia Ocidental; Ce = relação obtida pela divisão do valor das importações efetivadas pela empresa de janeiro a dezembro de 96 pelo valor das compras totais (nacionais + importadas) efetivadas pela empresa no mesmo período; åRT = somatório de recolhimento de Tributos Federais e Estaduais de todas as empresas, efetuado na Amazônia Ocidental, no ano de 1996; BIRe = valor dos bens imóveis referentes a cada empresa; åBIR = somatório do valor dos bens imóveis de todas as empresas; e LAG = valor do limite adicional global a ser distribuído.
§ 7º
Os valores e quantidades dos componentes da fórmula indicada no parágrafo anterior deverão ser obtidos segundo instruções fornecidas pela SUFRAMA.
Art. 5º
Observados os limites globais de importação estabelecidos no art. 1º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto nos arts. 3º e 4º, a SUFRAMA poderá adequar a distribuição desses limites entre as empresas, bem como proceder à distribuição dos limites para as empresas comerciais novas e para aquelas que não registraram importações no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, com base em critérios aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
Art. 6º
As empresas comerciais deverão comunicar, em datas a serem definidas pela SUFRAMA, o valor total do limite de importação a ser utilizado no período de maio de 1997 a abril de 1998, sob pena de terem os saldos remanescentes, naquelas datas, redistribuídos.
Parágrafo único
Os saldos colocados à disposição serão considerados como efetivamente utilizados para efeito de cálculo importação nos períodos subseqüentes.
Art. 7º
A SUFRAMA poderá autorizar quotas de importação para empresas comerciais novas e para aquelas que não registraram importação no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997 até o limite de US$300,000.00 (trezentos mil dólares norte-americanos), para cada empresa, observadas as seguinte condições:
I
não tenham na sua composição societária sócio participante de outra empresa comercial contemplada com limite de importação; e
II
tenham no mínimo três empregados.
Art. 8º
Os limites globais de que trata o art. 1º deste Decreto referem-se aos Pedidos Licenciamento de Importações efetuados a partir de 1º de maio de 1997.
Art. 9º
Compete à SUFRAMA adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10º
A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e a SUFRAMA poderão expedir instruções em suas respectivas áreas de competência, visando o fiel cumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto, bem como sua operacionalização.
Art. 11
A SUFRAMA editará e publicará portaria com a relação dos limites de importação atribuídos a cada empresa, decorrente dos critérios ora estabelecidos.
Parágrafo único
Até que seja editada a portaria de que trata o caput deste artigo, a SUFRAMA poderá autorizar pedidos de importação até o limite de quinze por cento do valor efetivamente importado por empresa comercial, individualmente considerada, no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
Art. 12
Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 13
Revoga-se o Decreto nº 1.894, de 3 de maio de 1996.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente Francisco Dornelles Antonio kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.5.1997