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Artigo 3º do Decreto nº 2.218 de 30 de Abril de 1997

Fixa, para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril 1998, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.

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Art. 3º

Além dos limites globais de importação estabelecidos no art. 1º deste Decreto, os limites individuais das empresas comerciais cujo início efetivo de operação tenha se dado após o mês de maio de 1996 serão acrescidos de montante equivalente ao obtido pela aplicação da fórmula abaixo discriminada: a = (b/c x 12) - b, sendo: a = valor a ser adicionado aos limites individuais de importação calculados com base nos §§ 3º e 4º do art. 1º deste Decreto; b = valor total das importações (contingenciadas) realizadas pela empresa no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997; e c = número de meses de operação de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.