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Artigo 8º do Decreto nº 2.218 de 30 de Abril de 1997

Fixa, para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril 1998, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.

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Art. 8º

Os limites globais de que trata o art. 1º deste Decreto referem-se aos Pedidos Licenciamento de Importações efetuados a partir de 1º de maio de 1997.