Artigo 11 do Decreto nº 2.218 de 30 de Abril de 1997
Fixa, para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril 1998, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A SUFRAMA editará e publicará portaria com a relação dos limites de importação atribuídos a cada empresa, decorrente dos critérios ora estabelecidos.
Parágrafo único
Até que seja editada a portaria de que trata o caput deste artigo, a SUFRAMA poderá autorizar pedidos de importação até o limite de quinze por cento do valor efetivamente importado por empresa comercial, individualmente considerada, no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.