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Artigo 2º do Decreto nº 2.218 de 30 de Abril de 1997

Fixa, para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril 1998, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.

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Art. 2º

Para as empresas comerciais em operação na ZFM e nas ALC, o limite individual de importações não poderá representar um crescimento superior a vinte por cento em relação ao valor efetivamente importado no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, independentemente do resultado da aplicação dos critérios de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 1º deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 2.218 /1997