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Artigo 1º, Parágrafo 5, Alínea c do Decreto nº 2.218 de 30 de Abril de 1997

Fixa, para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril 1998, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.

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Art. 1º

os limites globais das importações incentivadas, realizadas por intermédio das empresas comerciais localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM e nas Áreas de Livre Comércio - ALC, são fixados, respectivamente, em US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos) e US$67,500,000.00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º maio de 1997 e 30 de abril de 1 998.

§ 1º

Até quinze por cento dos limites fixados serão distribuídos para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.

§ 2º

Dos limites globais de que trata este artigo, serão excluídas as importações:

a

de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas comerciais;

b

realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado; e

c

de derivados de petróleo.

§ 3º

Os limites individuais de importação das empresas comerciais em operação na ZFM e nas ALC serão proporcionais à participação de cada empresa no total das importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto de empresas comerciais em operação em cada localidade, no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.

§ 4º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado, como efetivamente utilizado, o saldo dos limites de importação individuais colocado à disposição da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, pelas empresas comerciais, no período de maio de 1996 a abril de 1997.

§ 5º

A distribuição do limite de importações de que trata o caput deste artigo, pelas Áreas de Livre Comércio, será a seguinte:

a

ALC de Macapá/Santana - US$ 40 milhões;

b

ALC de Guajará-Mirim - US$ 24 milhões;

c

ALC de Tabatinga - US$ 700 mil.

d

ALC de Brasiléia/Epitaciolândia - US$ 700 mil;

e

ALC de Cruzeiro do Sul - US$ 700 mil;

f

ALC de Pacaraima - US$ 700 mil; e

g

ALC de Bonfim - US$ 700 mil.