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Artigo 7º do Decreto nº 2.218 de 30 de Abril de 1997

Fixa, para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril 1998, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.

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Art. 7º

A SUFRAMA poderá autorizar quotas de importação para empresas comerciais novas e para aquelas que não registraram importação no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997 até o limite de US$300,000.00 (trezentos mil dólares norte-americanos), para cada empresa, observadas as seguinte condições:

I

não tenham na sua composição societária sócio participante de outra empresa comercial contemplada com limite de importação; e

II

tenham no mínimo três empregados.