Artigo 6º do Decreto nº 2.218 de 30 de Abril de 1997
Fixa, para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril 1998, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As empresas comerciais deverão comunicar, em datas a serem definidas pela SUFRAMA, o valor total do limite de importação a ser utilizado no período de maio de 1997 a abril de 1998, sob pena de terem os saldos remanescentes, naquelas datas, redistribuídos.
Parágrafo único
Os saldos colocados à disposição serão considerados como efetivamente utilizados para efeito de cálculo importação nos períodos subseqüentes.