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Artigo 4º do Decreto nº 2.218 de 30 de Abril de 1997

Fixa, para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril 1998, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.

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Art. 4º

A SUFRAMA poderá conceder às empresas comerciais localizadas na ZFM e nas ALC, em datas previamente estabelecidas, limites adicionais de importação.

§ 1º

O somatório dos valores adicionais concedidos ao conjunto das empresas comerciais da ZFM e das ALC não poderá representar mais do que .vinte por cento dos limites globais fixados no art. 1º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto no art. 3º deste Decreto.

§ 2º

Somente poderão se habilitar à obtenção de limites adicionais de importação as empresas que, do total da quota inicial atribuída, acrescida dos adicionais eventualmente concedidos, tenham efetivado importações equivalentes a, no mínimo, 1/12 cumulativos, referentes aos meses compreendidos entre maio de 1997 até o mês imediatamente anterior à distribuição.

§ 3º

O valor adicional máximo, por empresa comercial, em cada distribuição de limites adicionais de importação, fica limitado a US$1.200.000.00 (um milhão e duzentos mil dólares norte-americanos) ou cem por cento do limite de importação inicial, mais adicionais eventualmente concedidos.

§ 4º

Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser considerados os seguintes parâmetros e ponderações:

a

maior valor de importação anual efetivada nos últimos 5 anos - trinta por cento;

b

média das importações anuais efetivadas nos últimos 5 anos - vinte por cento;

c

número de empregados em 31.12.96 - vinte por cento;

d

recolhimento de Tributos Federais e Estaduais de janeiro a dezembro de 1996 - quinze por cento; e

e

valor dos bens imóveis da empresa na Amazônia Ocidental - quinze por cento.

§ 5º

Para empresas cujas atividades comerciais tenham sido iniciadas a partir de 1992, os parâmetros estabelecidos nas alíneas "a" e "b" - do parágrafo anterior serão calculados em duodécimos proporcionais aos meses de funcionamento, relativamente ao ano que a empresa tenha iniciado suas atividades, de acordo com a fórmula abaixo: VIe = a/b x 12, sendo: Vle = valor da importação anual projetada da empresa no ano de início de suas atividades de importação; a = valor total das importações realizadas no ano de início de suas atividades; e b = número de meses de operação no ano de início de suas atividades.

§ 6º

Para efeito de cálculo do limite adicional de importação de cada empresa, deverá ser aplicada a seguinte fórmula: LAe = MVIe x 0,30 + MIe x 0,20 + NEe x 0,20 + ( RTe x Ce ) x 0,15 + BIRe x 0,15 x LAG åMVI åMI åNE åRT åBIR sendo: LAe = limite adicional da empresa; MVle = maior valor de importação anual efetivada pela empresa nos últimos 5 anos; åMVI = somatório do maior valor de importação anual efetivada de todas as empresas, nos últimos 5 anos; MIe = média das importações anuais efetivadas pela empresa nos últimos 5 anos; åMI = somatório da média de importações anuais efetivadas de todas as empresas nos últimos 5 anos; NEe = número de empregados da empresa, na Amazônia Ocidental, em 31.12.96; åNE = somatório do número de empregados de todas as empresas, na Amazônia Ocidental, em 31.12.96; RTe = recolhimento de Tributos Federais e Estaduais da empresa no ano de 1996, efetuado na Amazônia Ocidental; Ce = relação obtida pela divisão do valor das importações efetivadas pela empresa de janeiro a dezembro de 96 pelo valor das compras totais (nacionais + importadas) efetivadas pela empresa no mesmo período; åRT = somatório de recolhimento de Tributos Federais e Estaduais de todas as empresas, efetuado na Amazônia Ocidental, no ano de 1996; BIRe = valor dos bens imóveis referentes a cada empresa; åBIR = somatório do valor dos bens imóveis de todas as empresas; e LAG = valor do limite adicional global a ser distribuído.

§ 7º

Os valores e quantidades dos componentes da fórmula indicada no parágrafo anterior deverão ser obtidos segundo instruções fornecidas pela SUFRAMA.