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Decreto nº 20.923 de 8 de Janeiro de 1932

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institue o "Fundo Naval"

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.


Art. 1º

Fica instituido, no Ministério da Marinha, o "Fundo Naval", cuja principal finalidade é a renovação do material flutuante da Marinha de Guerra.

Art. 2º

Constituirão "Receita" para o "Fundo Naval":

b

o produto das vendas do material inutil, sem aplicação ou ineficiente, e da alienação de navios, terrenos e prédios do patrimônio nacional sob a jurisdição do Ministério da Marinha, que não mais sejam necessários aos serviços;

c

as rendas das Capitanias dos Portos tais como multas, venda de chapas de metal, de cadernetas matrículas e outras, em dinheiro, que existirem ou venham a existir nas mesmas Capitanias;

d

as rendas dos Arsenais provenientes de docagem de navios, e de outras embarcações, e dos demais serviços que os Arsenais possam prestar;

e

a rendas dos Laboratórios ou repartições de Marinha;

f

as rendas provenientes dos socorros navais prestados pelo Ministério da Marinha;

g

as indenizações a verbas orçamentárias, de exercícios financeiros já encerrados;

k

os dez por cento (10%) do saldo verificado no encerramento anual das Caixas de Economias;

i

a importância resultante da cobrança dos impostos de faróis;

j

o produto de tômbolas, festas esportivas ou de outra natureza, organizadas para este fim;

k

os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio "Fundo Naval";

l

as contribuições voluntárias do pessoal da Marinha ou pessoas estranhas à Marinha;

m

as contribuições dos Governos Federal, estaduais e municipais;

n

os cinco por cento (5%) dos prêmios não inferiores a um conto de réis (1:000$0) sorteados nas loterias federais, desde a data da execução dos contratos que forem celebrados e igual percentagem imposta às loterias estaduais registradas;

o

o saldo existente, do "Fundo Riachuelo" que fica extinto;

p

e de outras quaisquer receitas que legalmente possam ser incorporadas ao "Fundo Naval".

Art. 3º

O Fundo Naval será aplicado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

a

Na aquisição de material flutuante, em geral compatível com os seus próprios recursos, e em quaisquer outras realizações e serviços que, a juízo do Ministro da Marinha, se tornem necessários; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

b

Nas obras de construção civil, pagamento de pessoal de qualquer categoria funcional, na compra de imóveis e de materiais de tôda espécie, desde que a rapidez da aquisição se faça necessária, a juízo do Ministro da Marinha, e para cujo pagamento não haja dotação orçamentária ou seja esta deficiente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

c

Na aquisição de material fixo e móvel para a defesa dos portos, rios e litoral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

d

Nos serviços de socorro marítimo; faróis e balizamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

Parágrafo único

As aplicações constantes das alíneas a e b ficam sujeitas à aprovação do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

Art. 4º

A administração do "Fundo Naval" ficará a cargo de uma junta administrativa, da qual deverão fazer parte o chefe do Estado Maior da Armada, diretor geral de Fazenda, diretor geral de Engenharia Naval, diretor geral de Portos e Costas, diretor geral do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, diretor geral de Navegação e diretor geral de Aeronáutica, sob á presidência do ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 21.313, de 1932)

Art. 5º

Os atos da Junta Administrativa ficarão subordinados à aprovação do ministro da Marinha.

Art. 6º

O pagador da Marinha será tesoureiro do "Fundo Naval".

Art. 7º

O Ministério da Fazenda, de acordo com o da Marinha, baixará as instruções necessárias para a execução da matéria afeta àquele Ministério.

Art. 8º

O Ministério da Marinha providenciará para a regulamentação do "Fundo Naval".

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Protogenes Pereira Guimarães. Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1932.