- Conteúdos
Decreto 20.923 de 8 de Janeiro de 1932
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Art. 1º
Fica instituido, no Ministério da Marinha, o "Fundo Naval", cuja principal finalidade é a renovação do material flutuante da Marinha de Guerra.
Art. 2º
Constituirão "Receita" para o "Fundo Naval":
b )
o produto das vendas do material inutil, sem aplicação ou ineficiente, e da alienação de navios, terrenos e prédios do patrimônio nacional sob a jurisdição do Ministério da Marinha, que não mais sejam necessários aos serviços;
c )
as rendas das Capitanias dos Portos tais como multas, venda de chapas de metal, de cadernetas matrículas e outras, em dinheiro, que existirem ou venham a existir nas mesmas Capitanias;
d )
as rendas dos Arsenais provenientes de docagem de navios, e de outras embarcações, e dos demais serviços que os Arsenais possam prestar;
e )
a rendas dos Laboratórios ou repartições de Marinha;
f )
as rendas provenientes dos socorros navais prestados pelo Ministério da Marinha;
g )
as indenizações a verbas orçamentárias, de exercícios financeiros já encerrados;
k )
os dez por cento (10%) do saldo verificado no encerramento anual das Caixas de Economias;
i )
a importância resultante da cobrança dos impostos de faróis;
j )
o produto de tômbolas, festas esportivas ou de outra natureza, organizadas para este fim;
k )
os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio "Fundo Naval";
l )
as contribuições voluntárias do pessoal da Marinha ou pessoas estranhas à Marinha;
m )
as contribuições dos Governos Federal, estaduais e municipais;
n )
os cinco por cento (5%) dos prêmios não inferiores a um conto de réis (1:000$0) sorteados nas loterias federais, desde a data da execução dos contratos que forem celebrados e igual percentagem imposta às loterias estaduais registradas;
o )
o saldo existente, do "Fundo Riachuelo" que fica extinto;
p )
e de outras quaisquer receitas que legalmente possam ser incorporadas ao "Fundo Naval".
Art. 3º
O Fundo Naval será aplicado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)
a )
Na aquisição de material flutuante, em geral compatível com os seus próprios recursos, e em quaisquer outras realizações e serviços que, a juízo do Ministro da Marinha, se tornem necessários; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)
b )
Nas obras de construção civil, pagamento de pessoal de qualquer categoria funcional, na compra de imóveis e de materiais de tôda espécie, desde que a rapidez da aquisição se faça necessária, a juízo do Ministro da Marinha, e para cujo pagamento não haja dotação orçamentária ou seja esta deficiente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)
c )
Na aquisição de material fixo e móvel para a defesa dos portos, rios e litoral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)
d )
Nos serviços de socorro marítimo; faróis e balizamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)
Parágrafo único
As aplicações constantes das alíneas a e b ficam sujeitas à aprovação do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)
Art. 4º
A administração do "Fundo Naval" ficará a cargo de uma junta administrativa, da qual deverão fazer parte o chefe do Estado Maior da Armada, diretor geral de Fazenda, diretor geral de Engenharia Naval, diretor geral de Portos e Costas, diretor geral do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, diretor geral de Navegação e diretor geral de Aeronáutica, sob á presidência do ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 21.313, de 1932)
Art. 5º
Os atos da Junta Administrativa ficarão subordinados à aprovação do ministro da Marinha.
Art. 6º
O pagador da Marinha será tesoureiro do "Fundo Naval".
Art. 7º
O Ministério da Fazenda, de acordo com o da Marinha, baixará as instruções necessárias para a execução da matéria afeta àquele Ministério.
Art. 8º
O Ministério da Marinha providenciará para a regulamentação do "Fundo Naval".
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Protogenes Pereira Guimarães. Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1932.