Artigo 2º do Decreto nº 20.923 de 8 de Janeiro de 1932
Institue o "Fundo Naval"
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituirão "Receita" para o "Fundo Naval":
b
o produto das vendas do material inutil, sem aplicação ou ineficiente, e da alienação de navios, terrenos e prédios do patrimônio nacional sob a jurisdição do Ministério da Marinha, que não mais sejam necessários aos serviços;
c
as rendas das Capitanias dos Portos tais como multas, venda de chapas de metal, de cadernetas matrículas e outras, em dinheiro, que existirem ou venham a existir nas mesmas Capitanias;
d
as rendas dos Arsenais provenientes de docagem de navios, e de outras embarcações, e dos demais serviços que os Arsenais possam prestar;
e
a rendas dos Laboratórios ou repartições de Marinha;
f
as rendas provenientes dos socorros navais prestados pelo Ministério da Marinha;
g
as indenizações a verbas orçamentárias, de exercícios financeiros já encerrados;
k
os dez por cento (10%) do saldo verificado no encerramento anual das Caixas de Economias;
i
a importância resultante da cobrança dos impostos de faróis;
j
o produto de tômbolas, festas esportivas ou de outra natureza, organizadas para este fim;
k
os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio "Fundo Naval";
l
as contribuições voluntárias do pessoal da Marinha ou pessoas estranhas à Marinha;
m
as contribuições dos Governos Federal, estaduais e municipais;
n
os cinco por cento (5%) dos prêmios não inferiores a um conto de réis (1:000$0) sorteados nas loterias federais, desde a data da execução dos contratos que forem celebrados e igual percentagem imposta às loterias estaduais registradas;
o
o saldo existente, do "Fundo Riachuelo" que fica extinto;
p
e de outras quaisquer receitas que legalmente possam ser incorporadas ao "Fundo Naval".