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Artigo 2º, Alínea p do Decreto nº 20.923 de 8 de Janeiro de 1932

Institue o "Fundo Naval"

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Art. 2º

Constituirão "Receita" para o "Fundo Naval":

b

o produto das vendas do material inutil, sem aplicação ou ineficiente, e da alienação de navios, terrenos e prédios do patrimônio nacional sob a jurisdição do Ministério da Marinha, que não mais sejam necessários aos serviços;

c

as rendas das Capitanias dos Portos tais como multas, venda de chapas de metal, de cadernetas matrículas e outras, em dinheiro, que existirem ou venham a existir nas mesmas Capitanias;

d

as rendas dos Arsenais provenientes de docagem de navios, e de outras embarcações, e dos demais serviços que os Arsenais possam prestar;

e

a rendas dos Laboratórios ou repartições de Marinha;

f

as rendas provenientes dos socorros navais prestados pelo Ministério da Marinha;

g

as indenizações a verbas orçamentárias, de exercícios financeiros já encerrados;

k

os dez por cento (10%) do saldo verificado no encerramento anual das Caixas de Economias;

i

a importância resultante da cobrança dos impostos de faróis;

j

o produto de tômbolas, festas esportivas ou de outra natureza, organizadas para este fim;

k

os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio "Fundo Naval";

l

as contribuições voluntárias do pessoal da Marinha ou pessoas estranhas à Marinha;

m

as contribuições dos Governos Federal, estaduais e municipais;

n

os cinco por cento (5%) dos prêmios não inferiores a um conto de réis (1:000$0) sorteados nas loterias federais, desde a data da execução dos contratos que forem celebrados e igual percentagem imposta às loterias estaduais registradas;

o

o saldo existente, do "Fundo Riachuelo" que fica extinto;

p

e de outras quaisquer receitas que legalmente possam ser incorporadas ao "Fundo Naval".

Art. 2º, p do Decreto 20.923 /1932