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Artigo 4º do Decreto nº 20.923 de 8 de Janeiro de 1932

Institue o "Fundo Naval"

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Art. 4º

A administração do "Fundo Naval" ficará a cargo de uma junta administrativa, da qual deverão fazer parte o chefe do Estado Maior da Armada, diretor geral de Fazenda, diretor geral de Engenharia Naval, diretor geral de Portos e Costas, diretor geral do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, diretor geral de Navegação e diretor geral de Aeronáutica, sob á presidência do ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 21.313, de 1932)

Art. 4º do Decreto 20.923 /1932